Da Redação
O presidente Jair Bolsonaro editou nesta terça-feira (9) uma Medida Provisória (MP) que dá o poder ao Ministério da Educação de nomear reitores pro tempore para universidades federais, institutos federais e para o Colégio Pedro II durante a pandemia do novo coronavírus.
Atualmente, a escolha dos dirigentes das instituições é feita por consulta à comunidade acadêmica. No caso das universidades, ainda que o costume seja nomear o candidato mais votado na consulta, o presidente pode escolher o indicado a partir de uma lista tríplice encaminhada por cada instituição. No caso dos institutos, o escolhido pela comunidade é referendado pelo presidente.
De acordo com as regras estabelecidas pela MP 979, o presidente poderá nomear reitor e vice-reitor em instituições nas quais os mandatos dos atuais dirigentes terminem durante a pandemia, como é o caso, por exemplo, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
O reitor e vice-reitor pro tempore poderão permanecer no cargo durante o período em que estiver em vigor a declaração de emergência de saúde pública, estabelecida pela Lei nº 13.979, e pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
A medida não vale para os casos em que a consulta à comunidade acadêmica tenha sido concluída antes da suspensão das aulas presenciais.
Uma MP precisa ser aprovada pelo Congresso para virar lei. Caso não seja, perde a validade após 120 dias. Contudo, as regras entram em vigor até serem analisadas pelo Congresso, o que permite que o MEC já promova intervenções nas instituições.
A MP 979 foi editada uma semana depois da MP 914/2019 caducar no dia 2 de junho. Esta outra Medida Provisória buscava estabelecer em lei que é prerrogativa do presidente escolher – e não apenas referendar – o nome do reitor de universidades, institutos federais de ensino superior e do Colégio Pedro 2º, mas não teve apoio do Congresso.
Confira o texto da MP 979:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I – reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e
II – reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.
§ 1º As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:
I – durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
II – pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub