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26 de fevereiro de 2020
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14:35

Barroso autoriza RS a cobrar de militares estaduais alíquotas previdenciárias acima de lei federal

Por
Luís Gomes
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Da Redação*

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, na última sexta-feira (21), medida liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para impedir que a União aplique sanções caso o governo mantenha a cobrança da alíquota de 14% dos militares estaduais, prevista na legislação estadual, em detrimento da atualmente aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%). Em sua decisão, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3350, Barroso garante a autonomia do governo estadual para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária.

Desde 2016, o Estado cobra a alíquota previdenciária de 14% a policiais e bombeiros militares. No entanto, a Reforma da Previdência alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para editar normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares. Assim, foi editada a Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969 para determinar aos estados a aplicação da mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (9,5%) até 1º/1/2025.

A ação do governo de Eduardo Leite (PSDB) teve por objetivo evitar a aplicação sanções previstas na Lei 9.717/1998, como a suspensão das transferências voluntárias pela União, o impedimento para celebrar contratos, a suspensão de empréstimos e financiamentos e a negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. Na avaliação do ministro, as penalidades podem causar ao Estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.

Segundo Barroso, ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais e distritais, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais, comprometendo o pacto federativo e a autonomia desses entes.

O ministro considerou relatos do governo gaúcho sobre a realidade do Estado, como o custeio de 90% das despesas previdenciárias e a quantidade de servidores inativos e pensionistas, que supera em 60% a de trabalhadores ativos. Em casos como esse, segundo Barroso, “espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada”. Assim, na avaliação do ministro, “parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes”.

*Com informações do STF


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