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18 de dezembro de 2019
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14:00

Dias Toffoli derruba liminar que suspendia votação da reforma da Previdência no RS

Por
Luís Gomes
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Ministro Dias Toffoli | Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Da Redação

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, derrubou na manhã desta quarta-feira (18) a liminar do desembargador Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que suspendeu ontem a votação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 503, a chamada reforma da Previdência dos servidores públicos civis do Estado. Com a nova decisão, a reunião de líderes da Assembleia Legislativa que ocorreu no final da manhã determinou que o PLC 503 começará a ser votado na sessão desta tarde.

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A decisão de Portanova considerava que o PLC não poderia ser apreciado antes da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) PEC 285/2019, que também altera a Previdência estadual e seria uma legislação hierarquicamente superior ao PLC 503, além de precisar mais votos para ser aprovado. A liminar também suspendia a votação do PLC 505, ainda sem data definida e que altera o Estatuto dos Servidores estaduais.

Foto: Reprodução

O governo do Estado recorreu da decisão do desembargador ainda na terça-feira. Em coletiva, o governador Eduardo Leite disse que tinha “absoluta segurança” da constitucionalidade da proposta e lamentou a interferência feita pelo judiciário. “O desembargador Rui Portanova deu uma liminar com base em um artigo da Constituição estadual, o artigo 38, que foi derrogado pela emenda constitucional 20 da Constituição Federal. Essa emenda trouxe à União a competência para definir a idade e o tempo de serviço para estados e municípios. Isso está de forma claríssima na EC 20, de 1998, ainda reforçado depois pela EC 41, de 2003. Ou seja, o desembargador deu a liminar com base em um artigo da Constituição estadual que é inconstitucional diante das reformas que foram feitas na Constituição federal”, disse. “Além disso, a EC 103, da reforma da Previdência, que foi recentemente promulgada, estabeleceu novas competências para os estados e, lá no final, nos seus últimos artigos, diz expressamente que a aplicação das regras ali previstas para os estados dependia de uma lei específica estadual que referendasse a validade daquilo que constava na reforma da Previdência federal, pois é exatamente o que o nosso PLC 503, que deveria ser votado na Assembleia Legislativa, dispõe no seu artigo 8º, que se referendam ali as disposições da EC 103 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Portanto, perfeitamente constitucional”.

Nesta quarta, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) divulgou uma nota em que afirma que o ministro acatou o argumento de que a não votação do projeto resultaria em “grave risco de lesão à economia, saúde e segurança” e que ficou claro que os projetos respeitaram o devido processo legislativo.

“[A PGE] evidenciou que os projetos observaram o devido processo legislativo e que o mandado de segurança não apresentou nenhuma impugnação relativa à sua tramitação, limitando-se a levantar suposta inconstitucionalidade material dos projetos, que não é passível de controle judicial em virtude de tratar-se de ato interno do Poder Legislativo. A PGE demonstrou, também, não haver incompatibilidades entre os PLCs nº 503/2019 e 505/2019 com a Constituição Estadual. A manifestação demonstra que o PLC 505 não possui subordinação à PEC nº 285/2019 e ainda refere que a liminar se equivoca ao cotejar o texto do PLC nº 503/2019 com o art. 38 da Constituição gaúcha, já que se trata de norma revogada”, diz a nota.


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