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7 de agosto de 2019
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13:19

Justiça autoriza transferência de Lula para São Paulo

Por
Sul 21
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Justiça autoriza transferência de Lula para São Paulo
Justiça autoriza transferência de Lula para São Paulo
Entrevista com o ex-presidente Lula, na Polícia Federal, em Curitiba. Fotos: Guilherme Santos/Sul21

Da Redação

Uma decisão da juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara Judicial de Curitiba, no Paraná, autorizou a transferência do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para cumprir pena no Estado de São Paulo atendendo a pedido da defesa. Na decisão, a magistrada destaca, além de prejuízos ao interesse público em razão das despesas para manter Lula em Curitiba, a pertinência de autorizá-lo a estar mais próximo de seus familiares.

“No caso, como já explicitado, as razões de segurança, preservação da ordem e administração da justiça inicialmente presentes não mais justificam a manutenção do apenado no local da condenação. Para além disso, a situação ora verificada tem trazido, a cada dia, contínuo e crescente prejuízo ao interesse público, com o emprego de recursos humanos e financeiros destinados à atividade policial na custódia do apenado. E, mais, na linha exposta pela Defesa, a transferência propicia a permanência do custodiado em local mais próximo ao seu meio social e familiar. Diante de todo o exposto, constata-se a plena pertinência de transferência do executado ao Estado de São Paulo, onde em princípio poderá o executado ser custodiado com a segurança necessária ao caso, em condições adequadas e em atendimento ao interesse público, nos termos acima expostos”, declara a magistrada.

A juíza, no entanto, nega o pedido dos advogados para que seja definido um lugar para abrigar Lula antes da autorização da transferência.“É, no entanto, incabível o acolhimento do requerimento da Defesa formulado no item (iii) do evento 20, para nova manifestação após consulta dos locais aptos a receber o apenado. Em primeiro lugar, a Defesa já teve ampla oportunidade de manifestação acerca da transferência de estabelecimento prisional. Em segundo lugar, como já mencionado e conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, não possui o executado direito subjetivo ao cumprimento de pena em local de sua escolha”.

Confira decisão na íntegra.


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