Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou nesta terça-feira (06) o acórdão da condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. No dia 24 de janeiro, o petista teve sua pena aumentada para 12 anos e um mês de prisão, por decisão da 8ª Turma do Tribunal. A publicação começa a contar o prazo de 10 dias, que os advogados de Lula têm para apresentar recurso.
O prazo final para interpor os chamados embargos de declaração, único recurso a que o ex-presidente ainda teria direito na segunda instância, antes que o processo possa seguir para o Superior Tribunal de Justiça, é meia-noite do dia 20 de fevereiro. A data seria o prazo final, previsto no Código Penal Brasileiro, caso os adovgados de Lula não se manifestem dentro dos 10 dias iniciais, que terminam em 16 de fevereiro. Isso acontece porque o início e o fim do prazo de dois dias de embargo têm que começar e terminar em dia útil.
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Segundo informações do TRF4, os dois dias passam a contar a partir do momento em que os advogados de defesa abrirem a ciência do acórdão no processo eletrônico. Ou seja, a partir da publicação ocorrida hoje, a defesa tem dez dias para acessar o acórdão. No momento em que o fizerem, passa a valer a contagem dos dois dias úteis. Caso eles não acessem o documento dentro dos 10 dias, podem ser intimados automaticamente conforme previsto no Código de Processo Penal.
Cabe ao relator receber os embargos apresentados pela defesa (se existirem), elaborar relatório-voto e apresentá-lo a uma nova mesa de julgamento, pela mesma 8ª Turma. Nesse caso, diferente do relatório julgado no dia 24, não há revisor. Ou seja, cabe a João Pedro Gebran Neto marcar a data do próximo julgamento.
No voto final, o presidente da Turma, desembargador Leandro Paulsen, determinou que fossem executadas as prisões dos réus do processo assim que esgotados os recursos em segunda instância.
O acórdão possui 6 páginas. Nele, o relator João Pedro Gebran Neto reitera que “a determinação de diligências na fase investigativa ou mesmo a condução coercitiva de investigados ou decretação de prisões cautelares fazem parte do cotidiano jurisdicional e não acarretam a quebra de imparcialidade do julgador ou nulidade do feito”. No ponto 8, ele salienta, em defesa de Sérgio Moro, que “a participação em eventos, com ou sem a presença de políticos, não macula a isenção do magistrado”.
Leia o acórdão na íntegra: