Nesta semana o Núcleo de Regularização Fundiária encaminhou ofício à Assembleia Legislativa manifestando posição contrária ao Projeto de Lei 388/2009, que permite alienação ou permuta do terreno da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (Fase).
Confira a íntegra do documento:
Porto Alegre, 08 de junho de 2010.
Ofício n.° 003/2010 – Núcleo de Regularização Fundiária
Senhor Deputado:
Ao cumprimentar Vossa Excelência, o Núcleo de Regularização Fundiária da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei 13.087/08, vem manifestar o seu posicionamento com relação ao Projeto 388/2009, nos termos que seguem abaixo.
O Núcleo de Regularização Fundiária da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul manifesta contrariedade à tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei 388/2009 na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto é a autorização para alienação ou permuta da área onde estão situadas a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo – FASE – e várias ocupações consolidadas (Vila Gaúcha, Vila Ecológica, União Santa Teresa), nos termos da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, artigo 47, inciso II.
A
Sua Excelência o Senhor
Relator do Projeto de Lei 388/2009
Assembleia Legislativa do Estado
Nesta Capital
A contrariedade reside principalmente na inobservância do direito subjetivo dos atuais ocupantes, principalmente de permanecerem nas áreas possuídas por meio dos instrumentos legais existentes e não só de garantia do “direito social à moradia nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade ”, que não prevê a necessidade de permanência na área ocupada. Nessa linha, a Constituição da República Federativa do Brasil garante a concessão especial para fins de moradia aos ocupantes da área, na forma do seu artigo 183, 1º, que vem regulamentado pela Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 20001.
A recente Lei 11.977 reafirma a competência comum entre os Entes federados para promover a regularização fundiária e garante o direito subjetivo ao título de legitimação de posse e posterior aquisição da propriedade pela conversão. O Estado do Rio Grande do Sul não estaria cumprindo com a sua responsabilidade, uma vez que não há previsão clara acerca da forma em que se realizará a referida regularização fundiária e nem afasta da alienação ou permuta a área em conflito.
Consabido que a edição normativa também visa à redução de complexidade pela estabilização das expectativas. Ocorre que se permanecer a atual redação do parágrafo 2º do artigo 1º do Projeto 388/2009, essa finalidade provavelmente restará frustrada em razão das inúmeras disputas judiciais acerca da possível desconsideração do direito subjetivo de titularidade dos ocupantes da área e os futuros adquirentes.
Também, provavelmente, haverá outras repercussões negativas, tanto de ordem social, com tentativa de desalojamento das famílias ou ofertas de residências em locais distantes e inadequados, quanto econômica, uma vez que eventuais novos proprietários correrão maiores riscos para aquisição.
Dessa forma, observando a esfera de atuação deste Núcleo da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sublinha-se a necessidade de retirada do pedido de urgência ao referido Projeto 388/2009, bem como proceder-se às alterações para explicitamente desmembrar a área de ocupação consolidada e garantir o direito subjetivo dos atuais moradores.
Atenciosamente.
MARCELO DADALT
Defensor Público
Coordenador do Núcleo de Regularização Fundiária da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul