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3 de novembro de 2019
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15:52

TRF4 livra empresário de punição por sonegação em função de ‘crise financeira’

Por
Sul 21
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TRF4 livra empresário de punição por sonegação em função de ‘crise financeira’
TRF4 livra empresário de punição por sonegação em função de ‘crise financeira’
Tribunal Regional Federal da 4a. Região (Foto: Guilherme Santos/Sul21)

Da Redação (*)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença que havia condenado um empresário paranaense a quatro anos e oito meses de reclusão, por crimes conexos de sonegação tributária. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que é possível abrandar a tese de que não se aplica ao crime de sonegação a tese de dificuldades financeiras. Segundo cálculos da Receita Federal, a soma de tributos não recolhidos ao fisco federal pelo empresário em questão, entre 2011 e 2013, chegou a R$ 18,7 milhões.

O relator da Apelação Criminal, desembargador João Pedro Gebran Neto, considerou que a defesa produziu provas suficientes sobre os graves problemas enfrentados pela empresa, o que justificaria a não condenação. Gebran Neto afirmou: “Além da redução do quadro de empregados durante o período de crise tanto da matriz quanto da filial, a prova documental contemporânea aos fatos demonstra a existência de execuções fiscais de expressivo montante, assunção de empréstimo de valor igualmente elevado acordo com o BRDE para pagamento de dívida de mais de doze milhões de reais e aproximadamente quarenta reclamatórias trabalhistas”.

E acrescentou:

“A situação evidenciada, assim, demonstra ser crível a existência de condições anormais suportadas pela sociedade empresarial e que lhe retiraram a possibilidade de honrar todos os débitos, impondo-se o reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.”

Para Gebran, o entendimento sobre a inaplicabilidade da tese de dificuldade financeira como causa para exclusão de culpabilidade nos crimes de sonegação, em função da presença do elemento fraude, é uma “questão complexa”:

“Trata-se, evidentemente, de questão complexa, que exige um exame cauteloso das circunstâncias que envolvem o caso concreto. Dito isso, após tal análise, vislumbro a possibilidade de reconhecer a excludente de culpabilidade não somente em razão das provas trazidas pela defesa, mas especialmente porque não empregada fraude elaborada e sofisticada”.

(*) Com informações do Consultor Jurídico.


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