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16 de setembro de 2019
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21:26

Nota técnica alerta para riscos de projeto que inclui doce de leite na merenda escolar

Por
Sul 21
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Nota técnica alerta para riscos de projeto que inclui doce de leite na merenda escolar
Nota técnica alerta para riscos de projeto que inclui doce de leite na merenda escolar
(Foto: MPE/Divulgação)

Da Redação

O Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição do Escolar (CECANE/ UFRGS) e o Departamento de Nutrição da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) divulgaram uma nota técnica alertando para os riscos envolvendo o projeto 385/2006, proposto pelo deputado estadual Edson Brum (MDB), que inclui o doce de leite da dieta da merenda escolar na rede estadual de ensino. O projeto foi aprovado na Assembleia Legislativa gaúcha por 33 votos favoráveis e 11 contrários.

O CECANE UFRGS e o Departamento de Nutrição destacam que, de acordo com a Nota Técnica nº 01/2014 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que dispõe sobre a restrição da oferta de doces e preparações doces na alimentação escolar, “o doce de leite é compreendido como alimento restrito por conter alto teor de açúcar, característica essa associada ao aumento da obesidade e outras alterações metabólicas”.

A nota também questiona  o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, n° 34/2019 da Assembléia Legislativa Estadual, que classifica o doce de leite como é um alimento “notadamente rico em nutrientes” e “inegavelmente protéico”, “indicado especialmente para os alunos do ensino fundamental”.

As entidades sustentam que esta afirmação não está de acordo com parecer da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), segundo o qual para um alimento ser considerado fonte de proteína, “este deve ter, no mínimo, 6g de proteína em uma porção de 100g, enquanto que, para um alimento ser considerado de alto conteúdo protéico, este deve conter ao menos 12g de proteína por 100g”. “Segundo a Tabela Brasileira de Composição de Alimentos (TACO), o doce de leite possui cerca de 5,5g de proteína em 100g, não podendo ser considerado, portanto, um alimento altamente protéico. Há ainda que se considerar que o PNAE, na intenção de limitar a oferta de alimentos processados e ultraprocessados de baixo valor nutricional, estabelece no Art. 16 da Resolução CD/FNDE n° 26 de 17 de junho de 2013 que “a oferta de doces e/ou preparações doces fica limitada a duas porções por semana, equivalente a 110 kcal/porção”.

Segundo a nota, outra fragilidade da lei é referente à aquisição do doce de leite por meio de licitações ou concorrências. “Através desta modalidade, haverá uma grande dificuldade de participação de agroindústrias da agricultura familiar e das cooperativas de agricultores familiares, o que favorece a venda do produto pela indústria desconsiderando-se que provavelmente o doce de leite adquirido para a Alimentação Escolar será um alimento enquadrado como ultraprocessado, segundo as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde, que incentiva o não consumo de tais formulações industriais”, afirma.

A nota cita ainda os alertas do Guia Alimentar da População Brasileira (2014) e da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), segundo os quais “a ingestão demasiada de açúcares, sal e gordura refletem diretamente no aumento preocupante do consumo de industrializados e ultraprocessados”. A Organização Mundial da Saúde (OMS) também sustenta que o consumo de ultraprocessados está associado com aumento de peso da população.

Além disso, acrescenta, “o doce de leite fornecido pela indústria – através de processo licitatório (isto é, o menor preço)- dificilmente será um produto processado artesanalmente, com algum controle sobre aditivos utilizados apresentando em sua formulação além do leite, a adição de açúcar, xarope de glicose, amido, enzima lactase, conservante sorbato de potássio, estabilizante citrato de sódio, além de outros possíveis aditivos como outros conservantes, espessantes, corantes e aromatizantes”.

 


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