Cumprimento de sentença – processo nº 001/1.13.023 973 7-1
Determinação do MM. Juízo 10ª Vara Cível, 2º Juizado, da Comarca de Porto Alegre/RS:
III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido promovido por OMAR FERRI JÚNIOR contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDPPD-RS, e JULGO PROCEDENTE o pedido promovido pelo mesmo autor contra SUL 21 MÍDIA ELETRÔNICA S.A., CONDENANDO-A ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, segundo variações do IGPM, e de juros de 1% a.m., ambos a contar desta data.
Sucumbência parcial recíproca e equivalente, o autor pagará 50% das custas e honorários ao patrono do SINDPPD-RS que fixo em R$ 1.000 (um mil reais); SUL 21 MÍDIA ELETRÔNICA S.A., a sua vez, pagará a outra metade das custas e honorários à patrona do autor que fixo em 20% sobre o valor da condenação; atendidas, nessas fixações, as diretrizes do art. 85 do CPC.
Por fim, com o trânsito em julgado, CONDENO SUL 21 a publicar na mesma página e com o mesmo destaque da ofensa, o dispositivo da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de junho de 2018.
Luiz Augusto Guimarães de Souza, Juiz de Direito, 10ª Vara Cível, 2º Juizado, Foro Central II.