Opinião
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31 de julho de 2018
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14:25

Acordo sobre planos econômicos homologado pelo STF é prejudicial aos poupadores (por Júlio César de Azeredo Sá)

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Acordo sobre planos econômicos homologado pelo STF é prejudicial aos poupadores (por Júlio César de Azeredo Sá)
Acordo sobre planos econômicos homologado pelo STF é prejudicial aos poupadores (por Júlio César de Azeredo Sá)
“Acordo homologado pelo STF é excelente negócio para as instituições financeiras.” (Foto: EBC)

 Júlio César de Azeredo Sá (*)

Há mais de 30 anos o Judiciário brasileiro vem julgando procedentes as ações judiciais em que os poupadores reclamam a reposição das perdas de suas contas de poupança ocorridas quando dos planos Bresser, Verão e Collor II.

Em 5/3/2009, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, tentando reverter jurisprudência pacificada há décadas, ingressou junto ao STF com um ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) na qual seu principal fundamento seria a falência do sistema financeiro na hipótese de continuarem a ser julgadas procedentes as demandas dos poupadores.

Por força de decisão proferida no RE 626307, a matéria relativa às perdas da poupança ocorrida nos planos econômicos ficou afetada ao STF (Tema 264), para julgamento e pacificação da jurisprudência. Por conta disso, desde 2015 os processos em que os poupadores reclamam suas perdas se encontram suspensos, até que a matéria seja definida pelo Supremo Tribunal Federal.

O julgamento vinha sendo reiteradamente adiado pela Corte Suprema em face da alegada falta de quórum, já que diversos Ministros se deram por impedidos para atuarem por terem algum tipo de ligação com as instituições financeiras demandas.

Foi neste cenário que o terreno para um acordo que pusesse fim ao litígio surgiu. Os poupadores que estão a reclamar suas perdas em Juízo são pessoas, na média, com mais de 60 anos de idade (as perdas se deram no final da década de 80 e início dos anos 90). A falta de perspectiva de julgamento parece ter sido o combustível para se preferir um acordo que “resolvesse” o litígio de forma mais célere a se esperar indefinidamente por um julgamento do STF.

Mas qual o preço dessa solução negociada? Aparentemente o único ônus seria um deságio, que varia de zero a 19%, conforme o valor do crédito a ser pago a cada poupador. Contudo, um exame mais aprofundado do referido acordo demonstra que o preço é muito mais alto! É que o misterioso critério de atualização monetária dos créditos, previsto no acordo, faz com que o valor devido fique em torno de 30% a 35% do valor que o poupador receberia se seu crédito fosse pago com base nos critérios fixados pelos Tribunais de Justiça de cada Estado.

Quem possuísse, por exemplo, uma perda no Plano Bresser, em jul/87, de Cz$ 120.000,00 à época, receberia hoje, pelo acordo, cerca de R$ 5.000,00. Já pelos critérios fixados pelo Tribunal de Justiça do RS, esse mesmo poupador receberia cerca de R$ 14.000,00. Ou seja, o valor proposto no acordo representa aproximadamente 35% do valor total, o que implica um deságio de 65%. Já um poupador com uma perda de Ncz$ 21.500,00 no Plano Verão, em fev/89, receberia pelo acordo cerca de R$ 71.500,00, enquanto que pelos critérios do Tribunal gaúcho o valor seria de R$ 230.000,00. Ou seja, o valor do crédito pelo critério do acordo representa aproximadamente 31% do valor calculado pelo critério que vem sendo reconhecido correto pelo Judiciário, representando um deságio de 69%.

O acordo recentemente homologado pelo STF, na verdade, se mostra excelente negócio para as instituições financeiras, que pretendem se livrar de suas dívidas pagando valores muito menores que os efetivamente devidos, e ainda assim de forma parcelada, pois o acordo prevê pagamento em até dois anos.

Para os poupadores, porém, as perdas são incontestáveis. É claro que muitos poupadores, premidos pela necessidade e, em muitos casos, pela avançada idade, se sentirão quase que coagidos a aderirem ao referido acordo. Contudo, apesar do risco de uma reviravolta na jurisprudência, o que seria absolutamente incompreensível, pois se trata de direito há mais de 30 anos reconhecido pelo Judiciário, entende-se que aquele poupador que puder aguardar não aceite a proposta de adesão e prossiga perseguindo seu direito em Juízo.

 (*) Advogado 

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As opiniões emitidas nos artigos publicados no espaço de opinião expressam a posição de seu autor e não necessariamente representam o pensamento editorial do Sul21.


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