Opinião
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12 de julho de 2018
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19:02

A irrecusável denúncia contra o prefeito Marchezan Júnior (por Sofia Cavedon)

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Sul 21
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A irrecusável denúncia contra o prefeito Marchezan Júnior (por Sofia Cavedon)
A irrecusável denúncia contra o prefeito Marchezan Júnior (por Sofia Cavedon)
“Denúncia tem sólido embasamento jurídico”. (Foto: Candace Bauer/CMPA)

Sofia Cavedon (*)

A denúncia contra o prefeito Marchezan Júnior, que aguarda seguimento na Presidência da Câmara de Vereadores desde 27 de junho de 2018, tem sólido embasamento jurídico.

O fundamento da denúncia de autoria de Paulo Adir Ferreira é a transposição ilegal, porque feita sem prévia autorização legislativa, de R$ 38.983.621,15 do orçamento do Município para aumento de capital da empresa Carris.

A Carris é fundamental para a viabilidade do sistema de transporte da cidade, especialmente na interligação entre regiões distantes e na cobertura de rotas deficitárias e desassistidas pelas empresas privadas.

O orçamento de 2017 destinava R$ 9,8 milhões para a Carris, porém ao longo do ano foram repassados R$ 48,7 milhões – R$ 38,9 milhões adicionais – sem lei específica autorizando o remanejamento de recursos suplementares de outras áreas, e tampouco o aumento de capital.

É inquestionável a necessidade de sustentação financeira da Carris. Ocorre, todavia, que o prefeito descumpriu a legislação pertinente, e incorreu em incontroversa ilegalidade.

Não foram observados aspectos elementares do arcabouço orçamentário consolidado há décadas no país, como as Leis 4320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro; a 8429/92, de Improbidade Administrativa; a Complementar 101/2000, de Responsabilidade Fiscal; a Constituição Federal e, finalmente, a Lei Orgânica de Porto Alegre, que fixa comandos claros a esse respeito:

Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:

(…)

XVIII – subscrever ou adquirir ações, e realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;

(…)

Art. 122 – São vedados:

(…)

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento previsto no art. 117, I, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;”.

É inequívoca, portanto, a existência de ilegalidade praticada pelo prefeito:

Art. 96 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra:

(…)

IV – a probidade da administração;

V – a Lei orçamentária;” [Lei Orgânica].

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(…)

III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

(…)

XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

(…)

Art. 4º – São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

(…)

VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;” [Decreto-Lei 201/67].

Como se observa acima, nos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/67, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências”, o prefeito fica sujeitado tanto a [1] processo de impeachment no Legislativo Municipal, como [2] à condenação por crime de responsabilidade no âmbito do Judiciário.

Ainda segundo este diploma legal, “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular” [§ 2º do Art. 1º].

Diante do potencial impedimento do prefeito, a Câmara de Vereadores tem a responsabilidade irrecusável de analisar com urgência a denúncia que o Presidente da Casa inexplicavelmente não submete à consideração do Plenário, priorizando a apreciação dos Projetos de Lei de retrocessos e desmonte das carreiras dos funcionários públicos e dos serviços públicos.

(*) Vereadora de Porto Alegre

§§§

As opiniões emitidas nos artigos publicados no espaço de opinião expressam a posição de seu autor e não necessariamente representam o pensamento editorial do Sul21.


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