Opinião
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23 de fevereiro de 2018
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16:58

As conveniências do mercado inviabilizam a justiça distributiva (por Jacques Távora Alfonsin)

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As conveniências do mercado inviabilizam a justiça distributiva (por Jacques Távora Alfonsin)
As conveniências do mercado inviabilizam a justiça distributiva (por Jacques Távora Alfonsin)
“Concretização da Constituição envolve um alargamento do círculo de intérpretes da Constituição”. (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

Jacques Távora Alfonsin 

O que não falta para o exame crítico da situação brasileira de hoje é a retomada de antigas discussões sobre causas e efeitos das crises econômicas cíclicas inerentes ao capitalismo, a conveniência ou não de se estabelecer limites à chamada liberdade de iniciativa e à hipertrofia das funções do Estado, de a democracia representativa impedir ou não a participativa, do nível de conscientização do povo sobre o que está acontecendo e de uma reforma política válida ficar na dependência ou não dos partidos.

Fins e meios de enfrentar e solucionar problemas dessa gravidade vêm sendo abordados por economistas, sociólogos, juristas, jornalistas e filósofos, sendo necessário, à interdisciplinariedade indispensável para a divulgação e crítica dos seus conhecimentos, um nível de conscientização do povo que ainda estamos longe de conquistar.

Todavia, uma observação mesmo superficial, das nossas relações sociais, detecta a presença, em boa parte delas, de um sentimento de justiça muito diferente do “oficial”, aquele já conhecido na nossa história, de a interpretação e aplicação das leis serem incapazes de garantir verdadeira justiça, as generosas promessas que elas mesmo fazem nunca serem cumpridas.

Esse sentimento, mais do que natural numa pessoa vítima de injustiça, sofre com uma preferência disfarçada, na atuação dos Poderes chamados de “públicos”, de favorecerem interesses e “direitos” (?) de uma classe social com poder econômico suficiente para acessar o mercado, em detrimento de outra, pobre, assimilando como “normal” essa desigualdade e responsabilizando a última por sua própria condição de carência.

No fundo dessa questão residem perguntas direcionadas a quem defende o atual (des) governo do Brasil de hoje, que não devem nem podem ser ignoradas por uma postura política antidemocrática, que lhes negue resposta urgente e necessária.

Se os princípios fundamentais da República decorrem de valores abrigados na Constituição Federal vigente, de aqui se construir uma sociedade “livre, justa e solidária” “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º da Constituição), essa mesma sociedade tem todo o direito questionar perguntar onde, quando e como a atual administração pública da União apoiou, tomou providências típicas de uma política pública moldada de acordo com uma justiça tipicamente distributiva como a prevista nesses princípios.

Ou, em sentido bem contrário, só atendeu a conveniências de mercado, destinadas a facilitar a aquisição de terras brasileiras para estrangeiras/os, o esbulho sobre outras, tradicionais, de gente pobre como índias/os e quilombolas, bloquear a reforma agrária, franquear a terceirização do trabalho, manter na prestação de serviços públicos gente corrupta, só não conseguindo reformar o regime de previdência social devido à crescente, organizada e oportuna pressão popular.

Assim, quem acaba “falando do trono”, como fez Dom Pedro I em 1824 (!), é a conveniência do capital e do mercado, por episódica seja ela e pelas frequentes crises impostas a quem sua imposição sacrifica. Contra esse poder, por mais disfarçado que ele pense passar por democracia, um novo tipo de interpretação das Constituições, pode fortalecer a crítica, não só a das/os defensoras/es dos direitos humanos fundamentais feridos pelo atual (des)governo do país, como as organizações populares de contestação aos seus abusos.

Isso aparece bem claro em “Pluralismo, direito de justiça distributiva” de Gisele Cittadino (Rio de Janeiro: Lumen juris, 1999), em recado direto, igualmente, ao nosso Poder Judiciário:

“Alguns dos autores que integram a Nova Hemenêutica acreditam que a concretização da Constituição, enquanto consenso social sobre os valores básicos compartilhados, depende não apenas de um Judiciário cuja função primordial é estabelecer uma aproximação entre o direito e a realidade histórica, mas fundamentalmente de formas democráticas da participação comunitária nos assuntos públicos. Em outras palavras, o processo de concretização da Constituição envolve necessariamente um alargamento do círculo de intérpretes da Constituição, na medida em que devem tomar parte do processo hermenêutico todas as forças políticas da comunidade.” (página 226).

Nada mais favorável à justiça distributiva e nada mais oposto ao capital e ao mercado. Empoderar a primeira, portanto, significa libertá-la de um jugo que se esconde frequentemente na interpretação e na aplicação das leis para impedir qualquer dos seus efeitos.


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