Geral
|
28 de outubro de 2010
|
10:09

A Lei da Ficha Limpa e os impasses do STF

Por
Sul 21
[email protected]

Finalmente decida a validade da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Depois de um empate em 5 a 5, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram, por 7 a 3 votos, manter a decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que já deliberara, anteriormente, pela validade desta lei para as eleições de 2010.

Mais do que resolver o impasse da validade ou não da Lei da Ficha Limpa para estas eleições, os ministros solucionaram o impasse do funcionamento do STF e da forma de decisão em casos de empate. De maneira cristalina, ainda que não sem um alto grau de tensão interna, os ministros deliberaram pela aplicação do artigo 205 do regimento do próprio STF, que prevê a manutenção de decisão anterior em caso de empate.

Ora, se este procedimento está consagrado no regimento do próprio tribunal por que a dificuldade de aplicá-lo? Por que a suprema corte do país, exatamente aquela que tem que decidir pela constitucionalidade ou não das leis, dos atos dos governantes e que tem a palavra final sobre a vida do país, revelou-se incapaz de deliberar anteriormente? O STF havia se autoparalisado e estabelecido um clima de insegurança jurídica. A não decisão tumultuou o processo eleitoral, levando candidatos a disputar votos e eleitores a votar sem saber se o resultado das votações seria ou não validado.

Recorde-se que, diante do impasse estabelecido pelo empate na votação anterior, os ministros não haviam conseguido decidir a forma de desempate. Se pela adoção do voto de qualidade do presidente da casa, que assim votaria duas vezes, seria maior do que os outros e imporia aos demais a sua decisão, procedimento, aliás, não previsto no Constituição Federal. Se esperariam a nomeação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República, já que há uma vaga não preenchida no STF em virtude de aposentadoria de um dos ministros. Procedimento que levaria a decisão para além da data de diplomação dos eleitos e tumultuaria ainda mais o processo eleitoral.

Fica claro que a não-deliberação anterior deveu-se a uma contaminação política do universo jurídico. A decisão não se deu naquela oportunidade porque interesses políticos se sobrepuseram à interpretação fria da lei. Não teria o Supremo Tribunal Federal clareza jurídica para decidir serenamente pela aplicação do seu próprio regimento interno? Sem dúvida, algo estranho ronda a corte constitucional do país!


Leia também
Compartilhe:  
Assine o sul21
Democracia, diversidade e direitos: invista na produção de reportagens especiais, fotos, vídeos e podcast.
Assine agora