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5 de janeiro de 2012
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08:30

STF decide se gratificação a procuradores do MP-RS é legal

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Sul 21
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STF decide se gratificação a procuradores do MP-RS é legal
STF decide se gratificação a procuradores do MP-RS é legal
Gratificações para procuradores foram estabelecidas por lei em 1973 | Foto: MP-RS

Felipe Prestes

Desde março de 2011, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contesta o pagamento de gratificação para os procuradores do MP-RS que integram o Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou o Conselho Superior do Ministério Público. Eles recebem 1/30 de seu subsídio mensal por sessão em que participam nestes órgãos, o equivalente a um dia a mais de salário. O imbróglio chegou ao STF, que deve decidir se o pagamento é constitucional.

Estas gratificações foram estabelecidas por lei estadual em 1973 (Lei 6.536/1973). No Órgão Especial, que conta com 24 integrantes, as reuniões ocorrem uma vez por mês; e no Conselho Superior, formado por 11 membros, as reuniões ocorrem semanalmente. Os órgãos deliberam sobre questões administrativas do MP-RS, como a permanência ou não de membros do MP que completam o estágio probatório, realizações de concursos, elaboração do regimento interno, entre outras.

O CNMP, na decisão de março, suspendeu o pagamento das gratificações, por entender que está em desacordo com a Constituição de 1988. O órgão afirma que a participação nestes órgãos está dentro das atribuições legais da função de procurador de Justiça e, que, portanto, o pagamento já está contemplado em seus salários.

“A decisão do CNMP partiu de uma premissa errada”, contesta Ivory Coelho Neto, subprocurador-geral do MP-RS para Assuntos Jurídicos. Ivory defende que a participação em um órgão colegiado não é uma atividade ordinária. Prova disto seria o fato de que parte de seus integrantes tem mandato eletivo e só recebe quando está no mandato. Além disto, o procurador acaba desempenhando funções que não são as que desempenha diariamente. “O procurador, além dos processos da área em que trabalha, como a criminal ou cível, ainda fica cheio de processos administrativos para analisar. E o único pagamento para isto é o referente ao comparecimento nas sessões”, afirma.

A ministra do STF, Carmem Lúcia, concorda com Ivory Coelho Neto. Em outubro, ela deferiu Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), suspendendo a decisão do CNMP e restabelecendo a gratificação. “Não parece que a participação nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e no Conselho Especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul consubstancie atividade de natureza ordinária, comum a todos os Procuradores de Justiça daquele Estado”, anotou a ministra na decisão.

Em defesa do CNMP, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com recurso no mês de dezembro, o que fará com que o caso seja analisado pelo Pleno do STF. A AGU volta a alegar que o pagamento é inconstitucional, de acordo com o artigo 39 da Constituição, no inciso 4º. “A leitura dele permite concluir com tranquilidade que não é possível cumular nenhuma espécie remuneratória com o subsídio, como é esta jeton (nome que se dá a gratificações por presença em determinada sessão, reunião, etc.). A exceção são verbas de caráter pessoal, como as indenizatórias”, afirma Altair Roberto de Lima, secretário-geral substituto de Contencioso da AGU.

A AGU afirma também que a remuneração total dos procuradores do MP gaúcho que participam dos órgãos colegiados em muitos casos pode ultrapassar o teto remuneratório fixado pelo salário de ministro do STF. Ivory Coelho Neto diz que a informação da AGU não procede. Ele explica que os procuradores não recebem o que ultrapassa o teto. “O MP não paga um tostão além do teto. Quando o salário de um procurador for ultrapassar o teto ele vai às sessões, mas não recebe”, relata.

Competências do CNMP também estão em debate

Além de defender a gratificação, a ação proposta pela Associação Nacional dos Membros do MP – em nome do MP-RS, que anteriormente havia ingressado com a ação e o ministro Lewandowski considerou que não era parte legítima – também contesta a competência do CNMP para examinar a constitucionalidade de uma lei. “O CNMP é um órgão administrativo e não jurisdicional, não pode declarar que é inconstitucional uma lei estadual. Quem diz se é inconstitucional uma lei é o Judiciário”, defende Ivory Coelho Neto.

A AGU, por sua vez, entende que o CNMP deve zelar para que princípios constitucionais sejam respeitados pelo Ministério Público em todo o país. “Estamos na defesa das atribuições do CNMP, que estão previstas pela Constituição”, afirma Altair Roberto de Lima.

Ao analisar esta questão, a ministra Carmem Lúcia acabou ficando em cima do muro. Ela ressaltou que o STF já tem o entendimento de que o exame de constitucionalidade de leis não cabe a órgãos administrativos como o CNJ e o CNMP. Entretanto, ela ponderou que, no caso específico, o CNMP estava avaliando se uma lei anterior à Constituição de 1988 é recebida pelo texto constitucional ou não. Por fim, acabou se eximindo da decisão. Ela afirmou que o tema é demasiadamente complexo para ser decidido em caráter liminar. “Não pode ser feito nesse momento processual, por exigir maior aprofundamento”, disse.


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