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17 de dezembro de 2019
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14:26

O “embrulho anticrime” e a derrota de Moro

Por
Sul 21
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O “embrulho anticrime” e a derrota de Moro
O “embrulho anticrime” e a derrota de Moro
Jair Bolsonaro e Sergio Moro. Foto: José Cruz/Abr

Carlos Frederico Barcellos Guazzelli (*)

Os que viveram na década de 1970, certamente lembram quando os políticos e a mídia passaram a designar como “pacotes” ao conjunto de medidas governamentais, políticas ou econômicas. Na memória viva da consciência nacional ainda repercutem, por exemplo, os ecos do malsinado “pacote de abril”, com o qual os ditadores trataram de refrear as crescentes demandas democráticas da cidadania brasileira, já cansada de seus governos, tão tirânicos quanto incompetentes. E, mesmo depois de retomados os caminhos da democracia, ela se habituou, de tempos em tempos, a receber os tais pacotes, contendo as iniciativas, em geral infelizes, dos tecnoburocratas dos novos governos civis da República.

Pois agora, foi o inefável Moro – o ex-juiz que virou ministro e quer ser presidente – quem se aprestou a fazer desabar sobre nosso povo um verdadeiro “embrulho”, destinado a tentar iludi-lo, uma vez mais, com sua cantilena punitivista, além de perversa, absolutamente inócua aos seus propalados fins de “combate à criminalidade”. Tratava-se de proposta de alteração de diversos dispositivos da legislação penal vigente – dos Códigos Penal e de Processo Penal, e da Lei de Execução Penal – que se inscreve na trajetória iniciada com a edição, no início dos anos 90 do século passado, da famigerada Lei dos Crimes Hediondos, culminando na década passada com outro diploma legal não menos infeliz, a Lei Antidrogas ora em vigor.

Sempre é bom lembrar que estas leis ajudaram a incrementar o desastroso processo de encarceramento indiscriminado da população mais pobre, responsável por levar às péssimas prisões brasileiras, verdadeiras sucursais do inferno, mais de 800.000 pessoas, que hoje constituem o terceiro maior contingente prisional do planeta. E o fizeram, tanto mediante a ampliação indevida do âmbito de incriminação de condutas, nele incluindo comportamentos destituídos de violência contra a pessoa e sem maior potencialidade ofensiva; quanto pela imposição de maior rigor no cumprimento das penas, estendendo a abrangência do regime reclusivo fechado.

O resultado desastroso desta política criminal retrógrada é bem conhecido: o ingresso e permanência duradoura, no já caótico sistema penitenciário nacional, de um número sempre crescente de jovens, na grande maioria dos casos acusados de tráfico de pequenas quantidades de maconha, cocaína ou crack, para sustentar o próprio vício; e que, em nossos medonhos presídios, tornam-se inevitavelmente soldados das facções que, de dentro e de fora de seus muros, controlam a criminalidade violenta que assola, principalmente, as periferias das cidades grandes e médias do País.

O famigerado projeto de lei em questão baseava-se nas malsucedidas “dez medidas”, apresentadas anteriormente pelo grupo de procuradores que atua no foro federal de Curitiba, à época sob as ordens do ora ministro, então juiz – medidas cujo caráter sensacionalista e demagógico ficou evidenciado com as revelações espantosas que o Intercept Brasil, em convênio com veículos da dita grande imprensa, vem revelando há alguns meses à parcela mais esclarecida da cidadania.

Desta feita, no entanto, foram sugeridas modificações mais profundas e abrangentes que as anteriores, com a mesma nítida inspiração no movimento law and order, de tão funestas consequências no seu país de origem, os EUA – ao ponto de levar mais de dois milhões de pessoas aos seus cárceres, nas últimas três décadas. A maior parte das proposições do pacote morista, revelam-se francamente inconstitucionais, tanto por desrespeitarem os elementares princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inscritos na Lei Maior, quanto por implicarem violação frontal do sistema de justiça nela concebido.

Dentre tantas barbaridades jurídicas sugeridas pelo político camisanera ao Parlamento, três em especial merecem destaque, a saber: a imposição da prisão após condenação em segunda instância; a instituição prévia e generalizada de “excludente de ilicitude” para as ações praticadas por policiais e militares no exercício de suas funções repressivas; e o “plea bargaining”, novidade esdrúxula importada do Grande Irmão do Norte – como se sabe, o local onde nasce o sol na “República de Curitiba”. Nenhuma destas inovações resiste à menor crítica, dos pontos de vista jurídico ou político, muito embora não se desconheça o seu poder de sedução sobre amplas parcelas da população, capturadas pelo discurso autoritário tecido há anos a propósito da violência e da criminalidade – veiculado diuturnamente pelos órgãos da mídia oligopólica.

Quanto à primeira, o Supremo acaba de abolir qualquer pretensão de vingar – ao acolher as Ações Diretas de Constitucionalidade ajuizadas para fazer prevalecer o entendimento de que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, viola irremediavelmente o preceito constitucional da presunção de inocência. No que respeita à ampliação antecipada e abstrata do conceito de excludente de criminalidade – estritamente estabelecido no artigo 25 do Código Penal – para abrigar “ex ante” as condutas violentas de policiais e militares, subtraindo-as do controle legal e judicial, não é menos infeliz a proposta, que conflita com os princípios da legalidade e da igualdade, pilares da Carta Magna. Da mesma forma, a pretendida ampliação desmedida do poder de negociação de penas conferido ao Ministério Público, é incompatível com a própria organização constitucional do sistema de justiça.

Por estas e tantas outras razões, o projeto de lei enviado pelo ministro da justiça, reunido a dois outros similares, foi rejeitado amplamente pelo Grupo de Trabalho criado, na Câmara de Deputados, para apreciá-los, que ademais apresentou substitutivo negociado entre a maioria de seus membros. E posteriormente, já no plenário daquela Casa, este substitutivo, acrescido de propostas feitas pelo hoje Ministro do Supremo, Alexandre de Moraes, ao tempo em que era titular da pasta da Justiça, terminou sendo aprovado, com a rejeição da maior parte das sugestões originais de Moro – em especial, as três principais, acima destacadas.

É verdade que, para chegar a este consenso, foram aprovadas algumas alterações legislativas claramente inspiradas no punitivismo penal, de duvidosa constitucionalidade, para dizer o mínimo, por afrontarem garantias elementares da cidadania – até mesmo o sigilo no exercício da advocacia(!) – além dos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da privacidade.

Deve-se saudar, de qualquer sorte, que mesmo com as tentativas canhestras de proteção por parte de seus defensores midiáticos, o lamentável personagem erigido em herói da moralidade pátria, sofreu mais uma fragorosa derrota política – malgrado seja evidente o caráter conservador, para não dizer reacionário da maioria dos deputados da atual legislatura. Derrota que se espera seja mantida na votação da proposta, prometida para esta semana, no Senado Federal.

Assim, ao fim e ao cabo, caso nele mantidas as alterações e inovações legislativas aprovadas na Câmara baixa, os estragos produzidos no ordenamento jurídico-penal poderão ser corrigidos, ao menos em parte, pelo Supremo – uma vez que se pode presumir o questionamento de alguns daqueles dispositivos, por atentarem contra o sistema constitucional.

Neste particular, diante do recrudescimento das demandas repressivas mais autoritárias – processo que vem de longe, mas ganhou notável impulso depois da eleição de um notório fascista à curul presidencial – sempre é bom lembrar aos incautos, acaso embalados na farsa punitivista, o “teorema geral da pena” com o qual o Marquês de Beccaria encerra seu clássico “Dos Delitos e das Penas”, documento essencial para a construção do Estado Liberal, e apanágio civilizatório: “Para que a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, eficaz, necessária, a mínima das possíveis nas circunstâncias dadas, proporcionada aos crimes, ditada pelas leis”.

Fora disso, a pena será sempre e tão somente “crueldade inútil”!

(*) Defensor Público aposentado, Coordenador da Comissão Estadual da Verdade/RS (2012-2014)

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As opiniões emitidas nos artigos publicados no espaço de opinião expressam a posição de seu autor e não necessariamente representam o pensamento editorial do Sul21.


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