Cidades
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28 de dezembro de 2019
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14:30

Desembargador do TRT-RS autoriza demissões de trabalhadores do Imesf

Por
Sul 21
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Desembargador do TRT-RS autoriza demissões de trabalhadores do Imesf
Desembargador do TRT-RS autoriza demissões de trabalhadores do Imesf
Protesto de trabalhadores do Instituto Municipal da Estratégia da Saúde da Família (IMESF) em greve em frente à Prefeitura de Porto Alegre. Foto: Giulia Cassol/Sul21

Da Redação

O desembargador Fabiano Holz Beserra, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), concedeu na noite de sexta-feira (27) uma liminar favorável ao Município de Porto Alegre e ao Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf). O magistrado autorizou a demissão de trabalhadores do Instituto, mas apenas daqueles que, no prazo do aviso prévio, forem contratados por outras empresas e entidades da área da saúde. Também determinou que deverão ser garantidos aos eventuais despedidos todos os direitos e as verbas das rescisões.

A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo Município e pelo Instituto contra a liminar concedida pela juíza Carolina Quadrado Ilha, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em 19 de dezembro. Na ocasião, a magistrada suspendeu as demissões de todos os empregados do Imesf representados pelo Sindisaúde/RS, pelo Sindicato dos Enfermeiros do RS e pelo Sindicato dos Odontologistas no RS.

Ao impetrarem o mandado de segurança, o Município e o Imesf argumentaram que os serviços de saúde terão continuidade a partir de Termos de Colaboração assinados com quatro entidades: Sociedade Sulina Divina Providência, Fundação Universitária de Cardiologia, Associação Hospitalar Vila Nova e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre.

Na decisão, o desembargador Beserra defendeu que a manutenção de contratos poderia “prejudicar empregados do Imesf na obtenção de novos postos de trabalho”, inclusive nas entidades que executarão as atividades de atenção básica à saúde no município. O magistrado entende que, atualmente, esses trabalhadores têm empregos juridicamente precários. “Por outro lado, a efetivação da rescisão formal dos trabalhadores que a aceitarem não implicará qualquer prejuízo a eles, pois terão recebido as verbas rescisórias devidas e, além disso, adquirido um novo emprego, portanto não estarão desamparados. Posteriormente, podem ser eventualmente reintegrados, com base na decisão definitiva a ser proferida na ação subjacente, onde também se definirá sobre eventual compensação de valores pagos na rescisão”, argumentou na decisão.

Entenda o caso

No dia 17 de setembro, o prefeito Marchezan apresentou um plano para terceirizar os serviços de atenção básica de saúde de Porto Alegre como resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 12 de setembro, que considerou o Imesf ilegal. Para o STF, o instituto criado em 2011 não é constitucional por se tratar de uma fundação pública de direito privado. Como consequência, a Prefeitura informou que deverá demitir todos os 1.840 funcionários do Imesf e dar baixa no CNPJ do instituto.

Os trabalhadores iniciaram então uma série de manifestações contra as demissões e para cobrar do prefeito o que eles entendem como o resultado verdadeiro da decisão do STF, que é a exigência de contratação direta de servidores para a atenção básica. Eles cobram a incorporação dos atuais trabalhadores do Imesf à administração direta, a criação de uma fundação de direito público ou realização de concurso.

Em 18 de dezembro, a Prefeitura firmou um convênio com quatro organizações sociais (OSs) — Irmandade Santa Casa de Misericórdia, Sociedade Sulina Divina Providência, Instituto de Cardiologia e Associação Hospitalar Vila Nova — para a contratação de profissionais que irão executar os serviços de atenção primária em unidades de saúde de Porto Alegre e começou a distribuir os avisos prévios aos trabalhadores do Imesf. Dois dias depois, decisão da juíza Carolina Quadrado Ilha havia suspendido as demissões, determinado “a reintegração (imediata) dos empregados despedidos imotivadamente, devendo os reclamados manter ativos os contratos de trabalho firmados entre o Instituto reclamado e os empregados representados pelos sindicatos autores”.


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