Da Redação
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, integrante da 21ª Câmara Cível do TJRS, concedeu, nesta quinta-feira (05), efeito suspensivo à decisão que proibia o abate de animais do Pampas Safari.
No recurso, a defesa do parque destaca a natureza comercial das atividades desenvolvidas, como um criatório comercial de animais da fauna silvestre exótica, destinados à produção de matrizes de consumo dos produtos originados desses animais, entre outras atividades. Com isso, afirmaria o direito ao abate dos animais, a exemplo de outros produtores rurais. Salienta que, por se tratar de criação de animais exóticos, sua atividade fim é licenciada pelo Ibama, que normatiza essas atividades.
O representante do Pampas Safari também alega que, no caso, as normas de abate são oriundas do Ministério da Agricultura e da Secretaria Estadual de Agricultura, sendo, óbvio, que só se admite, por norma, o abate humanitário. Também destaca que a empresa está em fase de encerramento das atividades, o qual conta com acompanhamento do Ibama, Secretaria Estadual da Agricultura e Ministério Público Federal.
O motivo do abate seria um surto de tuberculose, cujo controle não teria tido sucesso por diversas causas, segundo a defesa do parque. Diversos animais já teriam sido abatidos por causa da doença, o que resultou no fim da visitação pública do empreendimento e no cancelamento da autorização de manejo. Esses seriam os motivos para o estabelecimento ficar sem receita e com despesas mensais que ultrapassam R$ 100 mil. E, por isso, a empresa não teria mais condições de suportar a manutenção dos animais.
Decisão
Em sua decisão, o relator do recurso, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, destaca o uso da ação popular para este caso. Segundo ele, este tipo de ação destina-se à defesa do patrimônio público. A ré, Pampas Safari, é pessoa jurídica privada, que não consta como subvencionada pelo Poder Público, muito menos conta com participação em seu patrimônio ou na sua receita.
O magistrado ressalta que a eliminação dos animais exóticos, cerca de 400 cervos, que apresentariam tuberculose em número expressivo, 35,04% deles, foi uma orientação do Ibama. “Por mais que se queira estender o conceito de patrimônio público e a proteção ao meio ambiente, fato é que o art. 29, Lei nº 9.605/98, não inclui espécies exóticas na sua tutela. Com isso, o manejo da ação popular se apresenta impróprio”.
O Desembargador também descreve que não há oposição para o abate de animais não incluídos em proteção zoológica. Por certo, vedada a crueldade ou outras circunstâncias inaceitáveis a sentimentos éticos, o que, na opinião do Juiz, não é o caso do Pampas Safari, visto que o abate conta com a chancela do Ibama e da Secretaria Estadual da Agricultura.
O relator ainda salienta que a liminar impedia a realização do plano de encerramento do empreendimento, que já sem receitas, por estar em fase de finalização das atividades, e com visitação proibida, não teria mais dinheiro para manutenção.
A decisão diz que a ação deve continuar em 1ª instância, assim como não cabe à jurisdição autorizar abates ou outras providências pleiteadas, avançando sobre situações das quais não tem conhecimento.