Cidades
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7 de fevereiro de 2014
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00:27

TCE determina que prefeitura de Porto Alegre licite transporte público e assuma bilhetagem eletrônica

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Sul 21
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Por Vinícius Roratto.
TCE determinou também que o COMTU tenha mais tempo para avaliar o reajuste  | Foto: Vinícius Roratto/Sul21

Samir Oliveira

Em sessão extraordinária nesta quinta-feira (6), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) editou 14 determinações à prefeitura de Porto Alegre em relação à planilha que reajusta passagem de ônibus. Dentre elas, está a ordem de que o sistema de transporte público seja licitado e de que o sistema de bilhetagem eletrônica sera gerido e controlado pelo governo municipal – e não pela Associação dos Transportadores de Passageiros (ATP), como ocorre atualmente. A votação foi unânime. Todos os conselheiros acompanharam o voto do relator Iradir Pietroski.

Além disso, a decisão do TCE reforçou a medida cautelar que está em vigor desde 2013 e determina que o cálculo para o aumento da passagem considere apenas o percurso médio mensal (PMM) da frota operante de ônibus, não da frota total, como ocorria até o ano passado. O tribunal também identificou que alguns insumos da planilha de custos estavam sendo colocados com um preço acima do que o verificado no mercado e determinou que se “adote metodologia de cotação de insumos que compatibilize os valores adotados na planilha tarifária com aqueles efetivamente praticados no mercado, eliminando as discrepâncias destacadas no presente processo”.

Por vinícius Roratto
Prefeito José Fortunati acompanhou pessoalmente a sessão e disse que acatará as decisões  | Foto: Vinícius Roratto/Sul21

Outra decisão do TCE foi a de que os integrantes do Conselho Municipal de Transporte Urbano (COMTU) tenham mais tempo para analisar a planilha. Antes de o índice de reajuste chegar ao prefeito, ele precisa passar pelo crivo do COMTU, que pode alterá-lo ou, inclusive, rejeitá-lo. Entretanto, os conselheiros possuem apenas 24 horas para analisar toda a planilha e votar o processo. Com a decisão do TCE, passarão a ter até sete dias para isso. Também foi ordenado que o reajuste da passagem não contemple o pagamento de despesas da ATP ou de taxas administrativas dos consórcios.

Após a decisão, o prefeito José Fortunati (PDT), que acompanhou a sessão, disse que irá acatar integralmente as determinações do TCE. “Estamos diante de uma decisão que vai nortear toda reflexão sobre o transporte coletivo no Brasil, não somente em Porto Alegre. Nos dobramos plenamente à decisão tomada”, assegurou.

O prefeito informou, ainda, que na próxima semana estará publicado o decreto que altera a formatação da planilha tarifária da cidade – exigência legal que nunca foi cumprida, desde a edição do último decreto, em 2004. E também reforçou que a licitação sairá no prazo já definido pelo Tribunal de Justiça (TJ). “Até o dia 5 de março estaremos publicando o edital de licitação do transporte em ônibus em Porto Alegre”, garantiu.

Fortunati não confirmou se a licitação no setor irá resultar em uma tarifa menor, como ocorreu em outras cidades. “Sempre há uma expectativa, certamente a margem será menor na medida em que já estaremos adotando uma nova planilha da tarifa. Em outras cidades, a licitação normalmente reduziu a tarfia, em função de que havia uma planilha mais em aberto. Agora, estaremos com a planilha técnica e enxuta e ela vai nortear muito a licitação”, avisou.

Confira abaixo a íntegra das determinações do TCE

a) licite a concessão dos serviços em questão, publicando o edital no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão do presente processo, e concluindo o procedimento licitatório em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação do instrumento convocatório, sem prejuízo da observância de eventuais decisões judiciais acerca do mesmo tema;

b) cumpra os termos das duas cautelares expedidas por essa Casa, relativas ao cálculo do Percurso Médio Mensal – PMM e demais itens, exceto quanto àqueles que tratam da depreciação e da remuneração da frota, em relação aos quais poderá ser adotada a frota total como parâmetro de cálculo;

c) proceda à exclusão, do cálculo tarifário, dos veículos da frota reserva que excedam a 10% da frota operante;

d) adote metodologia de cotação de insumos que compatibilize os valores adotados na planilha tarifária com aqueles efetivamente praticados no mercado, eliminando as discrepâncias destacadas no presente processo;

e) passe a disponibilizar, aos Conselheiros do Conselho Municipal dos Transportes – COMTU, as memórias de cálculo e a planilha tarifária com a antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data da sessão em que deverá ser apreciada a proposta de reajuste tarifário;

f) proceda ao cálculo das receitas indevidamente auferidas pelas empresas prestadoras dos serviços, como decorrência das inconformidades destacadas no presente processo, notadamente daquelas referidas nos itens 4.1 (encargos sociais), 4.2.1 (rodagem) e 4.2.5 (frota reserva excedente) da Informação nº 008/2013, no item 24.2 do Relatório 2 (despesas com pessoal administrativo), bem como das consignadas pelo Parquet na abordagem do item 11.3.1 do Relatório 1 (relativamente ao cálculo das outras despesas administrativas), buscando a compensação dos valores perante as mesmas;

g) a manter-se a metodologia de cálculo baseada no modelo Grupo de Estudos para a Integração da Política de Transportes – GEIPOT, encaminhe, ao Chefe do Executivo, no prazo de 90 dias a contar da publicação da decisão deste processo, proposta de alteração da legislação municipal que compatibilize a sistemática de cálculo adotada pelo Município com os princípios do modelo GEIPOT, demonstrando a lógica e a matemática de eventuais adaptações à realidade local, contemplando, inclusive, a revisão dos itens de cálculo tarifário, prevista no art. 12 do Decreto nº 14.459/2004, os quais deverão parametrizar o cálculo da próxima tarifa;

h) expurgue do cálculo da lucratividade das empresas, despesas como aquelas especificadas no item 7, alínea “f” do Relatório 2 (despesas com a Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre – ATP e taxas administrativas do consórcio), com o consequente reflexo na modicidade da tarifa;

i) adote as medidas necessárias à assunção e ao pleno desempenho das atribuições legalmente incumbidas à Câmara de Compensação Tarifária (CCT), notadamente no que pertine à elaboração do seu regimento interno, à gestão das receitas com publicidade, incluída a competente contabilização, e ao estabelecimento de critérios objetivos de compensação tarifária, dentre outras destacadas nos autos, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da ciência da decisão deste processo;

j) realize estudo que avalie a real necessidade de manutenção do percentual de 3%, com vistas ao custeio das atividades da Câmara de Compensação Tarifária (CCT), sugerindo a sua adequação, ao Executivo Municipal, se for o caso, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da ciência da decisão deste processo;

k) desenvolva os estudos necessários, que culminem na apresentação, ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da decisão do presente processo, de proposta para a assunção, pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC, da totalidade das atividades atinentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), atualmente desenvolvidas pela Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre – ATP.

l) efetue a verificação quanto à adequação do valor residual atualmente adotado no cálculo da depreciação (15%), a partir da aferição do valor de mercado dos veículos, apresentando a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias;

m) realize estudo que evidencie, em relação ao período objeto da presente Inspeção, o potencial de geração de recursos financeiros decorrentes da venda antecipada de passagens, realizada pela Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre – ATP, e a possibilidade de inserção dessa variável na planilha de cálculo tarifário, como fator redutor da tarifa, apresentando a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias;


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